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ASSOCIAÇÃO E ESCOLALegislaçãoOrgãos SociaisRelatório de Contas 2008-09Relatório de Activiades 2008-09Ficha de Sócio APPerguntas FrequentesDesenvolvido por APEEEDCN |
Estatuto da Associação de Pais da Escola de Dança do Conservatório Nacional |
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA DE DANÇA DO CONSERVATÓRIO NACIONAL ( DIÁRIO DA REPÚBLICA III SÉRIE nº28 03FEV2000 ) Certifico que, no dia 16 de Agosto de 1999, no 1º Cartório Notarial de Santarém, perante mim, licenciada Maria Cândida Filipe da Silva Neto Fernandes, notária do referido Cartório, compareceram: 1.ª Maria Celestina de Leão Gomes, divorciada, natural da freguesia de Dardavaz, concelho de Tondela, domiciliada em Lisboa, na Rua de Rebelo da Silva, 34, 3.º. 2.ª Florinda Marques Rodrigues, casada, natural da freguesia de São Vicente, concelho de Abrantes, domiciliada na Avenida da Liberdade, 14, 1.º direito, em Baixa da Banheira. 3.ª Maria Margarida Mota de Resende Tavares, divorciada, natural da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, em cuja cidade é domiciliada na Travessa do Moínho de Vento, 17, rés-do-chão, direito. E declararam que, vêm outorgar a constituição da Associação, denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola de Dança do Conservatório Nacional, com sede em Lisboa, na Rua João Pereira da Rosa, 22, na Escola de Dança do Conservatório Nacional, freguesia de Santa Catarina, que se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar anexo, parte integrante desta escritura, que aqui dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, elaborado de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, cuja leitura declararam dispensar em virtude de conhecerem perfeitamente o seu conteúdo. Arquivo o referido documento complementar. Exibiram o certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 23 de Março último, demonstrativo da admissibilidade da denominação adoptada. Verifiquei a identidade das outorgantes por me terem exibido os Bilhetes de Identidade n.ºs 654911, de 31 de Janeiro de 1994, 2329731, de 25 de Junho de 1998 e 4881100, de 19 de Janeiro de 1998, emitidos pelos Serviços de Identificação Civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de Lisboa. Documento complementar, elaborado de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, parte integrante da escritura exarada a fls. 31 v.º e seguintes, do livro n.º 182-B, do 1.º Cartório Notarial de Santarém. CAPÍTULO I Constituição, sede, natureza e objectivos ARTIGO 1.º Constituição A Associação de Pais e Encarregados de Educação de Escola de Dança do Conservatório Nacional, é constituída por pais e encarregados de educação dos alunos da Escola de Dança do Conservatório Nacional. ARTIGO 2.º Sede Esta Associação tem a sua sede no edifício da Escola, na Rua João Pereira da Rosa, 22, 1200 Lisboa, freguesia de Santa Catarina. ARTIGO 3.º Natureza A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e é independente de qualquer formação partidária ou religiosa. Tem como finalidade essencial contribuir para o exercício efectivo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação, no que respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, conforme está designado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, Declaração Universal dos Direitos da Criança e na Constituição Portuguesa. Como representante dos encarregados de educação, compete-lhe estabelecer a comunicação entre estes e os agentes de educação da Escola e entidades responsáveis pela educação e outras. ARTIGO 4.º Objectivo Associativismo em defesa dos direitos dos alunos e colaboração com a Escola, na realização dos espectáculos inerentes. Para a realização dos seus objectivos, compete à Associação: Dada a especificidade dos objectivos desta Escola «formação de bailarinos profissionais», compete à Associação colaborar com a Escola na organização de espectáculos e outras actividades relacionadas com a dança dinamizando e participando nos mesmos dentro das suas disponibilidades. Pugnar para que a Escola seja dotada dos meios materiais e humanos, adequados às necessidades do ensino académico e artístico. Solicitar junto das entidades competentes um seguro adequado à cobertura de todos os riscos ocasionados durante o ensino artístico, ensaios e espectáculos assim como para todas as deslocações necessárias. Recolher opiniões e pareceres dos associados sobre problemas educativos artísticos e culturais ou outros de interesse para os seus educandos, dando deles conhecimento ao conselho directivo da Escola e, se necessário, a outras entidades. Pronunciar-se junto do corpo docente da Escola ou de outras entidades competentes, na defesa dos interesses dos alunos, apresentando problemas da vida escolar e colaborando na resolução dos mesmos, sugerindo soluções. Participar nas reuniões de todos os órgãos da Escola nos casos e termos legalmente previstos ou sempre que solicitada. Colaborar na realização de actividades artísticas, culturais, recreativas, desportivas e de ocupação de tempos livres dos alunos. Manter contactos com outras associações congéneres, nomeadamente, para a realização de iniciativas de interesse comum. Informar os associados, alunos e órgãos de gestão da Escola sobre as actividades da Associação. CAPÍTULO II Associados, seus direitos e deveres ARTIGO 5.º Associados Podem ser associados os pais e encarregados de educação e ou tutores dos alunos desta Escola, que se inscrevam na Associação, mediante as normas estabelecidas. ARTIGO 6.º Direitos São direitos dos associados: Participar nas assembleias gerais. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação. Examinar a escrita e contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela direcção. Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os objectivos da Associação. ARTIGO 7.º Deveres São deveres dos associados: Exercer com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos até ao fim do seu mandato. Cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos internos. Colaborar activamente nas tarefas da Associação e participar nos grupos de trabalho, que se constituam a solicitação da direcção. Pagar a quota anual que voluntariamente se obrigaram sem prejuízo do montante que será fixado em assembleia geral. Comunicar à direcção a mudança de residência. ARTIGO 8.º Perde-se a qualidade de associado: Por falta de pagamento da quota. A pedido do associado por escrito. Por infracção dos estatutos, reconhecida em assembleia geral. Por deixar de ter filhos ou educandos na Escola. CAPÍTULO III Organização e funcionamento SECÇÃO I Generalidades
ARTIGO 9.º São considerados órgãos sociais os seguintes: A assembleia geral A direcção O conselho fiscal ARTIGO.10º Dos órgãos sociais 1 Os membros da mesa da assembleia geral e dos outros órgãos sociais, são eleitos por dois anos em assembleia geral ordinária, a realizar até 30 dias após o início do ano lectivo. 2 Nenhum cargo nos órgãos sociais é remunerado. 3 Os membros eleitos para os órgãos sociais tomarão posse nos 10 dias seguintes à data da eleição após o que se consideram em exercício de funções até à tomada de posse de novos órgãos sociais eleitos. 4 Embora cada órgão e cada membro tenha uma missão específica a desempenhar, os associados que constituem os órgãos sociais, devem actuar em conjunto na solução dos problemas de modo a que sejam resolvidos com a maior eficácia possível. SECÇÃO II Da assembleia geral ARTIGO.11º 1 A assembleia geral, órgão soberano da Associação, é constituído por todos os associados. 2 Sempre que a assembleia geral não delibere em contrário, nela poderão participar os professores, alunos, pessoal auxiliar e administrativo da Escola, bem como os pais e encarregados de educação não sócios, mas sem direitos a voto ou intervenção. 3 Só terão direito a votos os associados com a quota em dia. ARTIGO 12.º A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, vice-presidente, que o substitui na sua ausência e ou impedimento e um secretário. ARTIGO 13.º Compete à assembleia geral: Eleger os eus órgãos representativos. Apreciar, votar e aprovar sob proposta do conselho fiscal, o relatório e contas da direcção. Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos da Associação. Revogar o mandato de algum ou alguns elementos dos órgãos sociais que, pela sua actuação dêem motivo para tal, podendo na mesma reunião, eleger o associado ou associados que devem substituir os elementos cujo mandato tenha sido revogado. Deliberar sobre as directrizes gerais de actuação da Associação. Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas quer pela mesa quer pela direcção ou por qualquer outro associado. Pronunciar-se sobre a exoneração do associado ou associados proposta pela direcção. Fixar o valor mínimo da quota a pagar, bem como os prazos e sua forma de pagamento. Decidir da extinção da Associação, e deliberar sobre o destino a dar aos bens da mesma.
A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um mínimo de 10% dos associados. ARTIGO 15.º Convocatória 1 A convocatória deverá ser feita com, pelo menos, oito dias de antecedência e por qualquer meio de comunicação, que se considere conveniente, devendo da mesma constar a ordem de trabalhos, data, hora e local. 2 As assembleias gerais só poderão funcionar em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação meia hora depois com qualquer número de associados. ARTIGO 16.º As deliberações da assembleia geral, serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos de: Alteração dos estatutos, para o que se torna necessário observar a maioria de três quartos da totalidade dos presentes. Extinção da Associação, para o que se torna necessário observar a maioria de três quartos dos associados. SECÇÃO III Da direcção ARTIGO 17.º 1 A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, estes serão substituídos, respectivamente pelo vice-presidente e pelo vogal. 2 Na ausência ou impedimento do presidente e ou do tesoureiro, estes serão substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente e pelo vogal. ARTIGO 18.º Do funcionamento 1 - Na primeira sessão de trabalhos, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões. 2 As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. 3 A direcção decide por maioria simples, tendo o presidente ( ou o seu substituto ) voto de desempate. 4 Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação. ARTIGO 19.º Das actividades Compete à direcção Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e assegurar a realização das actividades que se enquadram nas finalidades da Associação. Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação. Elaborar relatório de actividades e contas da Associação. Gerir os bens da Associação e representá-la. Deliberar sobre a suspensão de qualquer associado, submetendo tal deliberação à apreciação da assembleia geral. Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar necessário. Propor à assembleia geral o valor mínimo da quota bem como os prazos e sua forma de pagamento. Manter um livro de actas das reuniões devidamente escriturado. SECÇÃO IV Do conselho fiscal ARTIGO 20.º O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal. ARTIGO 21.º Compete ao conselho fiscal: Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta. Controlar a administração financeira da Associação. Dar parecer sobre o relatório da actividade e das contas anuais da direcção, bem como de projectos orçamentais ou despesas extra. Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção. Pedir convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgue necessário. CAPÍTULO IV Do regime financeiro ARTIGO 22.º Receitas 1 As receitas da Associação são constituídas pela quota anual cobrada aos associados ( receitas ordinárias ) e por quaisquer outras receitas, nomeadamente subsídios, donativos, dotações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos ( receitas extraordinárias ). 2 Receber e acautelar as receitas dos espectáculos ou de outras iniciativas, distribuindo-as pelas despesas inerentes. As receitas não distribuídas revertem para a criação e manutenção de um fundo de representação artística dos alunos ou para outro fim que se apresente à direcção a qual deliberará nesse sentido. 3 O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação, não tem o direito de reembolso da quotização já paga ou de qualquer percentagem sobre ela. ARTIGO 23.º Todos os valores monetários da Associação, serão depositados em estabelecimento bancário à ordem da direcção em exercício. A movimentação de contas bancárias da Associação só poderá ser feita com as assinaturas em conjunto de dois dos três elementos designados pela direcção.
Das eleições ARTIGO 24.º Candidaturas 1 As candidaturas para os órgãos sociais constarão da lista a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até ao fim da primeira quinzena após o início do ano lectivo. Estas listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos. 2 Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo uma apresentação obrigatoriamente pela direcção e as outras subscritas por, pelo menos, 10 eleitores além dos propostos. CAPÍTULO VI Disposições finais ARTIGO 25.º À direcção eleita competirá elaborar o regulamento interno da Associação. Está conforme o original. 3 de Janeiro de 1999. ( Assinatura ilegível. ) |